Se você ou alguém da sua família foi preso por tráfico, as primeiras horas contam. É nelas que se decide se a pessoa vai responder presa ou em liberdade.
Atuo em defesas pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) desde o flagrante até os tribunais superiores.
Portar droga para consumo próprio (art. 28) não dá prisão. Tráfico (art. 33) tem pena de 5 a 15 anos de reclusão. O que separa um do outro não é só a quantidade: a lei manda olhar a natureza da droga, o local, as circunstâncias e a vida da pessoa (art. 28, § 2º).
No caso da maconha, o STF decidiu em 2024 que se presume usuário quem tiver até 40 gramas ou seis plantas fêmeas (RE 635.659, Tema 506). A presunção pode ser afastada por outras provas, mas muda o ponto de partida da defesa.
Quem é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa tem direito à redução de 1/6 a 2/3 da pena (art. 33, § 4º). O tráfico privilegiado não é hediondo (Lei de Execução Penal, art. 112, § 5º). Isso acelera a progressão de regime e abre espaço para penas alternativas.
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Pode. A preventiva exige motivos concretos, e a gravidade do crime em abstrato não basta (CPP, art. 312, § 4º). Desde 2025, a natureza, a quantidade e a variedade da droga entram na análise do risco (art. 312, § 3º). Por isso, a defesa trabalha os fatos e os documentos da pessoa desde a audiência de custódia.
De 5 a 15 anos de reclusão, mais multa (art. 33). Se for reconhecido o tráfico privilegiado, a pena cai de 1/6 a 2/3. Se o crime for praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, no contexto da atuação do grupo, a pena é aplicada em dobro (Lei 11.343/2006, art. 40-A, incluído pela Lei 15.358/2026).
Não sozinha. A lei manda analisar também o local, as circunstâncias e a vida da pessoa. Para maconha, até 40 gramas ou seis plantas fêmeas presume uso, segundo o STF.
Não. A Lei de Execução Penal diz expressamente que ele não é hediondo nem equiparado (art. 112, § 5º). Por isso a progressão de regime é mais rápida.
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