Acusações de organização criminosa costumam chegar de uma vez: operação policial, mandados de busca, prisões preventivas e um processo com dezenas de réus.
Nesse cenário, o risco é a pessoa ser julgada pelo grupo, e não pelo que fez. O trabalho da defesa é individualizar a conduta de quem eu represento.
Para existir organização criminosa, a lei exige estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obter vantagem com crimes de pena máxima acima de 4 anos ou de caráter transnacional (Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º). Sem esses elementos descritos na denúncia, a acusação não se sustenta.
Organização criminosa ultraviolenta (Lei 15.358/2026). Desde 25/03/2026, a lei prevê uma figura nova: a organização criminosa ultraviolenta, chamada de facção criminosa. É o grupo de 3 ou mais pessoas que usa violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços essenciais (art. 2º, § 2º). As penas são de 20 a 40 anos para os atos de domínio social estruturado (art. 2º) e de 12 a 20 anos para quem promove, funda, adere ou apoia o grupo (art. 3º). São crimes hediondos (art. 4º), sem fiança, indulto ou livramento condicional (art. 2º, § 4º). Por isso, a primeira tarefa da defesa é discutir o enquadramento: a acusação precisa provar a violência ou a ameaça usada para controle territorial ou social. Sem isso, não há organização ultraviolenta.
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Acompanhe as principais dúvidas
A organização criminosa exige 4 ou mais pessoas com estrutura e divisão de tarefas, e a pena é de 3 a 8 anos. A associação para o tráfico exige 2 ou mais pessoas unidas de forma estável para traficar, com pena de 3 a 10 anos.
De 3 a 8 anos de reclusão e multa, somada à pena dos outros crimes. Pode aumentar até a metade se houver arma de fogo e é agravada para quem exerce o comando (Lei 12.850/2013, art. 2º).
A palavra do colaborador precisa ser confirmada por outras provas. Sozinha, ela não basta para condenar. A defesa pode questionar o conteúdo e a forma do acordo.
Pode, se a decisão não tiver fundamentação concreta, se a prova pudesse ser obtida por outros meios ou se os prazos legais não forem respeitados.
Em regra, sim, cumprindo os requisitos da Lei de Execução Penal. Mas a lei proíbe a progressão quando há provas de que a pessoa mantém o vínculo com a organização (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 9º). Para quem comanda organização criminosa ultraviolenta estruturada para crimes hediondos, por fatos a partir de 25/03/2026, a lei exige 75% da pena e veda o livramento condicional (LEP, art. 112, VI, “b”).
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